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Regina Rodrigues de Melo - Bacharel em Direito desde o ano de 1999 - Advogada, pós-graduada em Direito Empresarial e Consumidor, pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) - inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, sob o nº 177362. Atuante em consultoria empresarial e nas relações de consumo. Amor incondicional pelo DIREITO DE FAMÍLIA - Direito Civil, e nas Relações Trabalhistas.

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Comentário · há 10 anos
Com todo respeito a sua valorosa opinião, a agiotagem é crime de usura, crime contra a economia popular.

Veja a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AGIOTAGEM. CRIMES DE USURA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1-Como é cediço, agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitidos em lei, cuja prática de cobrança é considerada crime contra a economia popular, denominada `usura pecuniária ou real¿. Ainda dentro desse panorama, é possível vislumbrar no atuar criminoso outro tipo de usura, consistente em simular ou ocultar a verdadeira taxa de juros para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargo. Tal injusto encontra-se tipificado no art. 13 do Decreto-lei nº 22.626/33. In casu, tais condutas, previstas no artigo
da Lei nº 1.521/51 e no art. 13 do Decreto-lei nº 22.626/33, restaram comprovadas ao longo da instrução, segundo se infere do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame em material e prova oral coligida sob o crivo do contraditório, somente vindo a se insurgir a defesa contra a condenação pelos crimes de extorsão e formação de quadrilha. 2-Nessa perspectiva,tem-se que as provas quanto ao crime do art. 288 do Codex exsurgem de forma inconteste. Como se pode notar, a dinâmica delitiva, comumente observada em casos desse jaez, é desenvolvida de forma sub-reptícia, na medida em que somente um dos integrantes do grupo aparece como `testa de ferro¿ do negócio, estando os demais na `encolha¿, apesar de estarem contribuindo para o sucesso do `empreendimento¿, quer entregando panfletos nas ruas e com isso angariando clientes, quer fazendo efetivamente as ameaças, recebendo pagamentos ou ainda contabilizando os custos. Em fim, trata-se de um verdadeiro esquema, cada vez mais engenhoso e, infelizmente, corriqueiro, notadamente em centros urbanos, conforme bem realçou o sentenciante. In casu, ficou averiguado que o primeiro apelante permanecia no escritório, com a incumbência de receber pagamentos pelos empréstimos realizados, cuja movimentação financeira girava em torno de R$1.700,00 semanais, sendo certo que deveria o mesmo repassar tal quantia a uma terceira pessoa. Observo que tal fato, a toda evidência, visava impossibilitar que as vítimas tivessem contato com as demais pessoas que participavam da empreitada, restando apenas o ora apelante como intermediador, sendo certo que, dentre tais pessoas existiam aquelas que exerciam ameaças contra os inadimplentes, dentre eles, a vítima em questão. Entrementes, o delito do art. 288 do CPP não deixou de restar configurado na hipótese em comento, pois há elementos suficientes que esclarecem que os ora apelantes contavam com a colaboração de outras pessoas, de forma estável e permanente, restando plenamente justificada a emissão de censura esposada no deciso. 3-Noutro giro, deve-se anuir com o causídico no sentido de que não restou comprovado nos autos o cometimento do crime de extorsão. Apesar de realmente o lesado ter verberado que sofreu ameaças para pagar a dívida de empréstimo, não conseguiu o mesmo identificar que estas eram exercidas pelos apelantes. Outrossim, as testemunhas policiais também não apontaram qualquer evidência nesse sentido, motivo pelo qual, diante do princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida imperiosa. 4- Decota-se a pena pecuniária para o crime do art. 288 do CP, por não haver previsão legal quer na redação anterior, quer na redação atual conferida pela Lei 12.850/13. Considerando que os ora apelantes se encontram custodiados cautelarmente desde 13.03.2012, ou seja, desde a data da prisão em flagrante, e o quantum da pena estabelecida, declara-se extinta a punibilidade ante o seu cumprimento integral. 5-RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00161589420128190038 RJ 0016158-94.2012.8.19.0038, Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 25/03/2014, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2014 16:22)

Seria bom também analisar a lei de crime de usura, que é bem antiga, mas plenamente em vigor: LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
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